Vida de Pequeno Empresário

 
Pouco mais de dois anos atrás montamos uma empresa (o redator e dois sócios) para transportar pequenas encomendas e prestar serviços de courier. Este blog é uma forma de contar as experiências que enfrentamos. O que publicaremos aqui é resultado de prática e observação não tendo a pretensão de possuir qualquer base científica.
                                                                                                                                                 Maurício Cardoso Júnior

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16/02/2009 16:14

2009 - nova etapa para a Leve Já





Para começar alteramos o nome fantasia para "Leve Já Logística". E não é apenas uma mudança de nome mas um novo rol de atividades onde o transporte rodoviário foi incorporado. Adquirimos um caminhão que fará a linha Brasília-Goiânia diariamente. Isto nos impôs a abertura de uma filial em Goiânia, que está em fase de implantação. Várias coisas acontecem ao mesmo tempo e será um semestre agitado.
enviada por Maurício



19/11/2008 17:09

Coração

Um mecânico está desmontando o cabeçote de uma moto, quando ele vê na oficina um cirurgiao cardiologista muito conhecido.
Ele está olhando o mecânico trabalhar. Então o mecânico pára e pergunta:
-Ei, doutor, posso lhe fazer uma pergunta?
O cirurgião, um tanto surpreso, concorda e vai até a moto na qual o mecânico está trabalhando. O mecânico se levanta e começa:
-Doutor, olhe este motor. Eu abro seu coraçao, tiro válvulas, conserto-as, ponho-as de volta e fecho novamente, e, quando eu termino, ele volta a trabalhar como se fosse novo. Como é então, que eu ganho tão pouco e o senhor tanto, quando nosso trabalho é praticamente o mesmo?
Então o cirurgião dá um sorriso, se inclina e fala bem baixinho para o mecânico:
-Tente fazer isso, com o motor funcionando!'


enviada por Maurício



24/09/2008 17:54

Transporte pelo Mundo




enviada por Maurício



24/09/2008 17:41

Próximos Passos ....





O último mês aqui na empresa foi dedicado à preparação de uma proposta para assumir toda a atividade de entregas de um provável cliente .... de porte muito maior que o nosso, portanto um excelente negócio para quem deseja expandir suas atividades. Fizemos uma proposta cuidadosa e detalhada após analisar cuidadosamente o negócio. Creio que há grandes possibilidades de sucesso – não tenho qualquer dúvida que o trabalho foi realizado com qualidade.
Mudando de assunto.
Na próxima semana iniciaremos o abastecimento dos veículos com Cartão de Combustível. Será nossa segunda tentativa, agora utilizando Visa Vale. O objetivo é manter o atual nível de controle que exercemos diminuindo ao mesmo tempo a burocracia. Estou otimista.

enviada por Maurício



20/09/2008 20:10

Olha aí a Sentença ...





Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
A causa de pedir está centrada no defeituoso serviço prestado pela ré, consistente no descumprimento contratual quanto ao fornecimento adequado do serviço (limite de 150 minutos por aparelho, findo o qual o usuário somente poderia fazer ligações se inserisse créditos), tudo a respaldar o pedido de condenar a ré a cumprir na íntegra o serviço contratado (limite de 150 minutos por aparelho), declaração de inexistência de quaisquer débitos e de não inclusão no cadastro de inadimplentes.
Em catálise dos elementos probatórios, tenho que os pedidos merecem acolhimento.
A empresa prestou serviços de telefonia à parte autora, que, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6o da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos (Art. 6o da Lei 8.078/90).
Além disso, temos os seguintes fatos notórios: (a) na última década do século XX, o sistema de telecomunicações do Brasil passou a experimentar uma expansão a permitir que dezenas de milhões de usuários tivessem fácil acesso à linha telefônica celular ou fixa, tudo a projetar um invejável índice de densidade (quase 50 telefones para cada 100 habitantes - matéria do jornal "O GLOBO", caderno "Opinião", pág. 07 de 02.8.2004); (b) as empresas exploradoras desse setor econômico não disponibilizaram (proporcionalmente à demanda), atendimento pessoal e eficiente às diuturnas reclamações dos consumidores por defeitos de toda ordem em seus serviços, preferindo processá-las, via telefone, no nebuloso e burocrático e ramificado campo do "0800..."; (c) como conseqüência da falta - da nem sempre - expedita resolução desses problemas, milhares de ações foram deduzidas contra tais empresas perante os juizados especiais cíveis, a ponto de "emperrar a máquina judiciária" e de chamar a atenção do então presidente do STF nos idos de 2004 (matéria do jornal "O GLOBO", pág. 09 de 02.08.2004, e de 1º.8.2004, pág. 18).
Compreende-se a notoriedade de um fato como aquele que "...por consenso humano geral se reputam certos e indiscutíveis, seja porque pertencem à história, ou às leis naturais, ou à ciência, ou às ocorrências da vida pública atual; fala-se, além disso, de uma notoriedade mais restrita, isto é, dos fatos ordinariamente conhecidos em determinada circunscrição, de sorte que qualquer pessoa aí residente esteja em condições de dar notícia deles; ... notório não é aquilo que é efetivamente conhecido, mas o que pode ser conhecido por via de ciência pública e comum, previsível, portanto, e controlável pelas partes."
E a certeza jurídica proveniente dessa notoriedade dispensa qualquer produção probatória (CPC, Art. 334, inciso I).
Num próximo passo, insta assinalar que ao longo desses anos não adveio a mínima alteração daquele status quo: (i) crescimento da demanda por linhas telefônicas; (ii) ausência de infra-estrutura apta a atender prontamente os reclames dos consumidores em virtude dos periódicos defeitos daqueles serviços, sendo o do presente caso, apenas mais um nesse universo; (iii) último "recurso" para se verem respeitados é "bater as portas do Poder Judiciário" (mormente os juizados especiais cíveis).
Esses fatores decorrem das máximas de experiência, ou seja, "... aqueles fatos que ocorrem normalmente em circunstâncias similares às que se observam no caso concreto, se infere desta experiência que também o fato em questão se apresenta com a aparência de ser verdadeiro".
Essas máximas permitem um juízo positivo de verossimilitude sobre a afirmação do fato descrito na petição inicial (caráter instrumental) e, de outro ângulo, favorecem à uma justiça distributiva, visível também na repartição da carga probatória, ora invertida e não cumprida a contento (CPC, Art. 335 c/c Lei 9.099/95, Art. 5º e Lei 8.078/90, Art. 6º, inciso VIII).
Fácil constatar que para essas atividades empresariais é preferível "serem processadas" a gastar com aludida infra-estrutura hábil a um bom atendimento a todos os consumidores, até porque os juros decorrentes da condenação são os legais (CC, Arts. 406/407). Também preferem contribuir substancialmente para com a "morosidade" do aparelho judiciário (imensa quantidade de demandas por defeitos de serviço telefônico), a fim de não se verem de pronto descapitalizadas com gastos em reparação por danos materiais (e morais) derivados dos riscos da exploração comercial. E os cogitados problemas por que passam os clientes e os seus respectivos processos poderiam consistir num mero efeito colateral, tanto que elas ordinariamente não se desincumbem do ônus probatório próprio, muito embora todas as reclamações sejam gravadas (CPC, Art. 333, inciso II c/c Lei 8.078/90, Art. 6º, inciso VIII).
E como a experiência comum anota que as contestações centram-se apenas em questões jurídicas, que de forma alguma abalam a boa-fé das palavras da parte autora (hipossuficiente na relação de consumo), como ocorre no caso concreto, forçoso concluir que, a par da responsabilidade civil objetiva das empresas, tudo converge a um juízo de verossimilhança de que o defeituoso serviço telefônico ocorreu na forma historiada na petição inicial (instruída com os documentos de fls. 30/69) e por culpa exclusiva da parte ré, que, por sua vez, deve reparar os defeituosos serviços (CC, Art. 186 e Lei 8.078/90, Arts. 6º, incisos III, VI e VIII e 14, caput).
Em síntese, a parte autora LEVE JÁ TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA faz jus ao cumprimento na íntegra por parte da ré da oferta contratada (17 aparelhos com limite de 150 minutos, findos os quais o usuário somente poderá fazer novas ligações se inserir novos créditos), pena de prestígio à desídia da requerida (fornecimento inadequado do serviço ao consumidor - Art. 186 do Código Civil e Arts. 6º, VI e 14, caput, da Lei 8.078/90).
De outro ângulo, é de se declarar inexistentes quaisquer débitos oriundos do serviço prestado pela requerida, bem como se impor à demandada a obrigação de não incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a contumácia da empresa ré e a verossimilhança dos argumentos da petição inicial, a par das provas documentais colacionadas (fls. 30/69).
Posto isso, decido pela procedência dos pedidos. Condeno TIM CELULAR S.A na obrigação de conceder o limite de 150 (cento e cinqüenta) minutos aos 17 (dezessete) aparelhos celulares adquiridos pelo autor, findo os quais novas ligações somente poderão ser efetivadas após a inserção de novos créditos, em dois dias, pena de multa diária que ora fixo de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Declaro a inexistência de quaisquer débitos do autor para com a ré oriundos do serviço prestado pela requerida, até a prolação do que realmente é devido. Condeno TIM CELULAR S.A na obrigação de não incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes quanto aos fatos objetos da presente demanda, pena de multa diária que ora fixo de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Art. 269, I, do CPC).
Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J", "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília, 15 de setembro de 2.008.

enviada por Maurício



19/09/2008 15:01

Ação contra Tim Celular




Ganhamos. O Juiz atendeu a tudo que pedimos. Depois vou postar a sentença.
enviada por Maurício



11/09/2008 12:09

Muito Interessante

Recebi por e-mail este site ... e é muito interessante. Com cerca de 20 perguntas simples ele adivinha o que você está pensando.
Parece que o programa foi elaborado pelo pessoal da área de desenvolvimento de software da APPLE. Sei lá se é verdade!
O endereço é http://www.20q.net/

enviada por Maurício



11/09/2008 12:03

Boa Notícia?

Navegando encontrei esta notícia sobre o Super Simples ... me parece que pode ser boa.

"Finalmente uma boa notícia para as empresas que acertam as contas com o fisco pelo Simples. A partir de 1º de janeiro, será possível calcular o valor do imposto a pagar com base no regime de caixa. Trocando em miúdos: o recolhimento poderá ser feito só depois que o cliente fizer o pagamento e não na ocasião da emissão da nota fiscal, como ocorre hoje. Com a trégua da receita, muita gente ganhará fôlego para pagar a conta com recursos próprios, às vezes meses depois da entrega da nota. Boa chance de se livrar dos estratosféricos juros dos financiamentos para capital de giro. Em tempo: quem quiser, pode continuar adotando a forma atual, o regime de competência. A escolha será feita junto com o primeiro pagamento de 2009 e não poderá ser mofidicada no decorrer do ano."
enviada por Maurício



09/08/2008 13:34

Nossa briga com a TIM ..... mais um capítulo



Ontem foi a segunda tentativa de conciliação no nosso litígio com a TIM ... a primeira “deu em nada” entretanto a advogada propôs uma nova audiência para ter algum tempo de conversar com o pessoal da TIM a respeito do nosso caso. Ela afirmou que estamos corretos em nossa pretensão mas estaria fora da sua alçada resolver.
Ontem apareceu outro advogado da mesma firma, que nada sabia sobre o caso, e obviamente foi apenas “cumprir tabela”. Agora o caso vai para a mão do Juiz. Fiz um relato para facilitar o entendimento e vou postar abaixo.


05 de Outubro de 2007 – após três visitas do Consultor de Vendas TIM Claudemir Pateis (Código de Vendedor Autorizado: 000466899-58) resolvemos fazer o plano de telefonia celular para empresas proposto, que apresentava as seguintes condições:

1. Os aparelhos seriam fornecidos sem custo para a empresa;
2. Ligação entre os telefones da rede com tarifa zero;
3. Cada aparelho teria um limite de 150 minutos (100 + 50 de bônus) a cada trinta dias – findo o tempo o usuário só poderia fazer ligações se inserisse crédito, mas permaneceria recebendo chamadas;
4. O gestor do contrato na empresa teria como alterar os limites da minutagem de cada aparelho via Internet.

15 de Outubro de 2007 - Recebimento Chips (primeira remessa) – por razões de ordem técnica não foi possível realizar o desbloqueio dos aparelhos. A TIM providenciou o fornecimento de novo conjunto de chips.

23 de Outubro de 2008 - Recebimento Chips (segunda remessa) – telefones ativados

13 de Novembro de 2008 – Após o recebimento da primeira conta telefônica no valor de R$ 303,65 percebemos que havia algo errado com o funcionamento dos aparelhos. Pelo valor referente a cada aparelho era possível deduzir que não estavam bloqueados conforme o combinado, de forma que cada usuário podia fazer ligações sem qualquer limite.
Fizemos contato imediato com o Consultor de Vendas TIM Claudemir Pateis, responsável pela venda do pacote e obtivemos a resposta de que realmente os aparelhos estavam totalmente abertos, mas que não era motivo de preocupação e o problema seria solucionado. Passados dois dias sem qualquer retorno procuramos o contato telefônico - a partir daí nossas ligações deixaram de ser atendidas pelo consultor.

27 de Novembro de 2007 - Reclamação ao Call Center TIM (Protocolo Nr 335434954) - formulamos consulta via telefone à TIM. A ligação foi atendida pela operadora Vanessa Santana. Relatamos o ocorrido, destacando que os aparelhos recebidos estavam fazendo ligações livremente, sem qualquer limite. Como pareceu que não haveria solução através daquele canal solicitamos um endereço no qual pudéssemos comparecer para formalizar a reclamação, ao que a operadora respondeu que não tinha autorização para informar, entretanto passaria um endereço para correspondência. (TIM Empresas SIG Qd 4 Lote 217 CEP: 70.710-926 Brasília-DF)

Correspondência para o endereço TIM fornecido pela operadora do Call Center (primeira)
Encaminhamos correspondência relatando minuciosamente o ocorrido para o endereço fornecido pelo Call Center da TIM, com Aviso de Recebimento dos Correios. Não houve qualquer resposta por parte da Operadora.

12 de Dezembro de 2007 - Correspondência para o endereço TIM fornecido pela operadora do Call Center (segunda)
Encaminhamos correspondência reiterando a primeira enviada em 27 de Novembro para o endereço fornecido pelo Call Center da TIM com Aviso de Recebimento dos Correios. Não houve qualquer resposta por parte da Operadora.

20 de Dezembro 2007 – Remetemos Fax para o número fornecido pelo Call Center TIM reiterando os fatos citados nas cartas remetidas em 27 de novembro e 12 de dezembro, sem qualquer resposta por parte da Operadora.

09 de Janeiro 2008 – Como não recebemos qualquer retorno da operadora TIM resolvemos ir ao edifício administrativo da operadora em Brasília situado no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 4, Lote 217. Na portaria fomos informados que não havia possibilidade de resolver qualquer questão ali e que o caminho seria procurar o PROCON. No PROCON a informação foi que no caso de empresa a saída seria entrar com ação no Juizado Especial Cível.

07 de Fevereiro de 2008 - Reclamação na Anatel – reclamamos diretamente com a Anatel (Protocolo Nr 107554.2008) relatando minuciosamente os fatos ocorridos e solicitando alguma providência por parte da operadora TIM.

12 de Fevereiro de 2008 - Foi recebida ligação do Call Center TIM provocada por nosso contato anterior com a Anatel, protocolada sob o número 16860868. Na oportunidade, após confirmar que a ligação era gravada, relatamos detalhadamente o ocorrido. Não houve qualquer providência da operadora TIM a respeito.

26 de março de 2008 - Inclusão no SERASA 1 - após receber comunicado de que o nome da empresa seria colocado no cadastro do SERASA formulamos reclamação no Call Center da TIM, protocolada sob o número 200836781307. Feito isso encaminhamos correspondência via FAX informando da ação no Juizado Especial Cível de Brasília e solicitando que o registro não fosse realizado. Nessa oportunidade não obtivemos qualquer resposta.

07 de Maio de 2008 - Inclusão no SERASA 2 - após receber novo comunicado de que o nome da empresa seria colocado no cadastro do SERASA encaminhamos correspondência com Aviso de Recebimento dos Correios informando da ação no Juizado Especial Cível de Brasília e solicitando que o registro não fosse realizado. Nessa oportunidade, mais uma vez, não obtivemos qualquer resposta.

enviada por Maurício



10/07/2008 18:12

Plano de Marketing




Agora que um dos sócios veio trabalhar na empresa passamos a ter um setor de marketing e até montamos um plano para chegar ao final de 2008 com o dobro de nosso tamanho (da empresa, é claro) atual.

• Modernização dos uniformes, crachás e bonés
• Envio de mala direta a clientes em potencial
• Plano de Visitas
• Confecção de “book” com as atividades da empresa
• e outras que virão.

Acho que o plano vem no momento exato. A empresa completou dois anos de vida, atingiu o equilíbrio financeiro e entrou numa nova fase com a mudança de sede. Precisamos mesmo ganhar escala para sermos rentáveis na medida certa.
Vou contar aos poucos os resultados.
enviada por Maurício






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