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20/09/2008 20:10
Olha aí a Sentença ...

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
A causa de pedir está centrada no defeituoso serviço prestado pela ré, consistente no descumprimento contratual quanto ao fornecimento adequado do serviço (limite de 150 minutos por aparelho, findo o qual o usuário somente poderia fazer ligações se inserisse créditos), tudo a respaldar o pedido de condenar a ré a cumprir na íntegra o serviço contratado (limite de 150 minutos por aparelho), declaração de inexistência de quaisquer débitos e de não inclusão no cadastro de inadimplentes.
Em catálise dos elementos probatórios, tenho que os pedidos merecem acolhimento.
A empresa prestou serviços de telefonia à parte autora, que, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6o da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos (Art. 6o da Lei 8.078/90).
Além disso, temos os seguintes fatos notórios: (a) na última década do século XX, o sistema de telecomunicações do Brasil passou a experimentar uma expansão a permitir que dezenas de milhões de usuários tivessem fácil acesso à linha telefônica celular ou fixa, tudo a projetar um invejável índice de densidade (quase 50 telefones para cada 100 habitantes - matéria do jornal "O GLOBO", caderno "Opinião", pág. 07 de 02.8.2004); (b) as empresas exploradoras desse setor econômico não disponibilizaram (proporcionalmente à demanda), atendimento pessoal e eficiente às diuturnas reclamações dos consumidores por defeitos de toda ordem em seus serviços, preferindo processá-las, via telefone, no nebuloso e burocrático e ramificado campo do "0800..."; (c) como conseqüência da falta - da nem sempre - expedita resolução desses problemas, milhares de ações foram deduzidas contra tais empresas perante os juizados especiais cíveis, a ponto de "emperrar a máquina judiciária" e de chamar a atenção do então presidente do STF nos idos de 2004 (matéria do jornal "O GLOBO", pág. 09 de 02.08.2004, e de 1º.8.2004, pág. 18).
Compreende-se a notoriedade de um fato como aquele que "...por consenso humano geral se reputam certos e indiscutíveis, seja porque pertencem à história, ou às leis naturais, ou à ciência, ou às ocorrências da vida pública atual; fala-se, além disso, de uma notoriedade mais restrita, isto é, dos fatos ordinariamente conhecidos em determinada circunscrição, de sorte que qualquer pessoa aí residente esteja em condições de dar notícia deles; ... notório não é aquilo que é efetivamente conhecido, mas o que pode ser conhecido por via de ciência pública e comum, previsível, portanto, e controlável pelas partes."
E a certeza jurídica proveniente dessa notoriedade dispensa qualquer produção probatória (CPC, Art. 334, inciso I).
Num próximo passo, insta assinalar que ao longo desses anos não adveio a mínima alteração daquele status quo: (i) crescimento da demanda por linhas telefônicas; (ii) ausência de infra-estrutura apta a atender prontamente os reclames dos consumidores em virtude dos periódicos defeitos daqueles serviços, sendo o do presente caso, apenas mais um nesse universo; (iii) último "recurso" para se verem respeitados é "bater as portas do Poder Judiciário" (mormente os juizados especiais cíveis).
Esses fatores decorrem das máximas de experiência, ou seja, "... aqueles fatos que ocorrem normalmente em circunstâncias similares às que se observam no caso concreto, se infere desta experiência que também o fato em questão se apresenta com a aparência de ser verdadeiro".
Essas máximas permitem um juízo positivo de verossimilitude sobre a afirmação do fato descrito na petição inicial (caráter instrumental) e, de outro ângulo, favorecem à uma justiça distributiva, visível também na repartição da carga probatória, ora invertida e não cumprida a contento (CPC, Art. 335 c/c Lei 9.099/95, Art. 5º e Lei 8.078/90, Art. 6º, inciso VIII).
Fácil constatar que para essas atividades empresariais é preferível "serem processadas" a gastar com aludida infra-estrutura hábil a um bom atendimento a todos os consumidores, até porque os juros decorrentes da condenação são os legais (CC, Arts. 406/407). Também preferem contribuir substancialmente para com a "morosidade" do aparelho judiciário (imensa quantidade de demandas por defeitos de serviço telefônico), a fim de não se verem de pronto descapitalizadas com gastos em reparação por danos materiais (e morais) derivados dos riscos da exploração comercial. E os cogitados problemas por que passam os clientes e os seus respectivos processos poderiam consistir num mero efeito colateral, tanto que elas ordinariamente não se desincumbem do ônus probatório próprio, muito embora todas as reclamações sejam gravadas (CPC, Art. 333, inciso II c/c Lei 8.078/90, Art. 6º, inciso VIII).
E como a experiência comum anota que as contestações centram-se apenas em questões jurídicas, que de forma alguma abalam a boa-fé das palavras da parte autora (hipossuficiente na relação de consumo), como ocorre no caso concreto, forçoso concluir que, a par da responsabilidade civil objetiva das empresas, tudo converge a um juízo de verossimilhança de que o defeituoso serviço telefônico ocorreu na forma historiada na petição inicial (instruída com os documentos de fls. 30/69) e por culpa exclusiva da parte ré, que, por sua vez, deve reparar os defeituosos serviços (CC, Art. 186 e Lei 8.078/90, Arts. 6º, incisos III, VI e VIII e 14, caput).
Em síntese, a parte autora LEVE JÁ TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA faz jus ao cumprimento na íntegra por parte da ré da oferta contratada (17 aparelhos com limite de 150 minutos, findos os quais o usuário somente poderá fazer novas ligações se inserir novos créditos), pena de prestígio à desídia da requerida (fornecimento inadequado do serviço ao consumidor - Art. 186 do Código Civil e Arts. 6º, VI e 14, caput, da Lei 8.078/90).
De outro ângulo, é de se declarar inexistentes quaisquer débitos oriundos do serviço prestado pela requerida, bem como se impor à demandada a obrigação de não incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a contumácia da empresa ré e a verossimilhança dos argumentos da petição inicial, a par das provas documentais colacionadas (fls. 30/69).
Posto isso, decido pela procedência dos pedidos. Condeno TIM CELULAR S.A na obrigação de conceder o limite de 150 (cento e cinqüenta) minutos aos 17 (dezessete) aparelhos celulares adquiridos pelo autor, findo os quais novas ligações somente poderão ser efetivadas após a inserção de novos créditos, em dois dias, pena de multa diária que ora fixo de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Declaro a inexistência de quaisquer débitos do autor para com a ré oriundos do serviço prestado pela requerida, até a prolação do que realmente é devido. Condeno TIM CELULAR S.A na obrigação de não incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes quanto aos fatos objetos da presente demanda, pena de multa diária que ora fixo de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Art. 269, I, do CPC).
Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J", "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brasília, 15 de setembro de 2.008.
enviada por Maurício
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